A população pode propor projetos de lei

A Constituição brasileira de 1988 assegura o princípio de “soberania popular”. Isso significa que a população, por meios institucionais, pode participar da política.Uma dessas formas institucionais de participação é a elaboração de projetos de lei de iniciativa popular. A constituição estabelece que a participação popular pode ser exercida através da apresentação à Câmara dos Deputados, de um Projeto de Lei que esteja subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado, distribuído em pelo menos cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores em cada um deles. Estas condições são consideradas por muitos como altamente restritivas, já que requerem um elevado percentual de participação em uma sociedade que, em muitos lugares, carece de informações, educação e cultura cívica. Além disso, não existe regulamentação sobre a tramitação, sobre a obrigação de o Congresso votar estas matérias e prazos para sua regulamentação. A legislação em vigor também não esclarece se a Presidência poderá exercer seu poder de veto em projetos dessa natureza.
Assim, a iniciativa popular permite que a população brasileira se mobilize em torno de um tema e faça sugestões e proposições de lei para estas serem analisadas pelo Congresso Nacional. Foram apresentados, até o momento, três projetos de iniciativa popular de lei no Congresso Nacional (PLs 2710/92, 4146/93 e 1517/99). Os três projetos apresentados foram: corrupção eleitoral com um milhão de assinaturas, projeto apresentado pela CNBB; mudança na lei de crimes hediondos, com 1,3 milhões de assinaturas; e projeto sobre o fundo nacional da habitação popular, com um pouco mais de três milhões de assinaturas. Entre os três projetos, apenas o primeiro (corrupção eleitoral) se tornou lei a partir de uma rápida tramitação no Congresso Nacional, e os outros dois se tornaram leis a partir da sua proposição por parlamentares; destacando-se que estes dois últimos vieram a se tornar leis por processos mistos, envolvendo a iniciativa popular e a ação de parlamentares.
A participação popular através da proposta de projetos de lei também está prevista na constituição do Estado. Em Minas Gerais foram apresentadas quatro sugestões legislativas por meio da iniciativa popular (PLs 1369/2007, 1017/2007, 1789/1998, 1644/1993). A legislação estadual estabelece que a iniciativa popular é exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa, de projeto de lei subscrito por, no mínimo 10 mil eleitores do Estado, e das assinaturas, no máximo 25% poderão ser eleitores alistados na Capital do Estado.
Os quatros projetos de lei apresentados são: isenção do pagamento das tarifas de energia elétrica para famílias de baixa renda; isenção do pagamento de energia elétrica para consumo de até 100 KWH/mês; destinação de verba de subvenção social no Estado; e o projeto que institui o fundo estadual de moradia popular. De todos esses projetos apenas o último virou norma jurídica, transformado na lei ordinária 11830/ 1995.
O projeto acerca da verba de subsídio social para Minas Gerais (PL 1789/1998) foi anexado ao projeto de lei 1698/1998, após uma sessão no plenário; devido a uma semelhança entre as ementas de ambas as proposições.
Em relação aos outros dois projetos de lei anteriormente mencionados, temos que o projeto (PL1369/2007) que estabelece o não pagamento de tarifas de energia elétrica para famílias de baixa renda, ainda se encontra em tramitação, estando pronto para a ordem do dia no plenário. Já o projeto de lei n° 1017/2007, que trata também do aspecto referente ao não pagamento da energia elétrica, porém nesse caso, definindo o não pagamento para consumos de até 100 KWH/mês, se encontra arquivado definitivamente, por decisão tomada pela presidência da mesa da Assembléia Legislativa em 2007, alegando erro no material no recebido.