Notas importantes sobre doações para campanha eleitoral


O Ministério Público Federal, através da Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo (PRE – SP), elaborou uma Nota Técnica aos Promotores Eleitorais com a finalidade de esclarecer questões relativas a doações para campanha eleitorais.
Qualquer pessoa física ou jurídica pode doar recursos para campanhas eleitorais, mas há limites estabelecidos pela legislação eleitoral. A pessoa física pode doar no máximo dez por cento de sua renda bruta do ano anterior à eleição e a pessoa jurídica, dois por cento (arts. 23, § 1º, I, e 81, § 1º, da Lei n.º 9.504/97).

O desrespeito a esses limites pode acarretar as sanções de multa (cinco a dez vezes a quantia doada em excesso – art. 23, § 3º, da Lei n.º 9.504/97) e também inelegibilidade por oito anos da pessoa física ou dos gestores da pessoa jurídica (art. 1º, I, alínea “p”, da Lei Complementar n.º 64/90). No caso de empresas, também há a proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.

Para que todas essas sanções possam ser aplicadas, é preciso que seja proposta uma ação contra os doadores que ultrapassaram os limites permitidos. Podem propor essa ação qualquer partido político, coligação ou candidato, e também o Ministério Público Eleitoral. No caso do Ministério Público, têm legitimidade para agir os Promotores Eleitorais que atuam na Zona Eleitoral de domicílio do doador, que é onde os casos serão julgados.

A representação por doação acima dos limites é uma ação judicial complexa e envolve questões polêmicas, como a quebra de sigilo fiscal. A fim de resguardar a legitimidade do Ministério Público, especialmente considerando o prazo relativamente pequeno para propositura dessas ações, que é de 180 dias da data da diplomação, a Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP) elaborou a Nota Técnica n.º 1/2013. Na Nota Técnica, a PRE-SP expõe de maneira fundamentada os entendimentos que adota a respeito do tema, de maneira a auxiliar e subsidiar a atuação dos Promotores Eleitorais.

Todas as Procuradorias Regional Eleitorais têm competência para coordenar e orientar a atividade dos Promotores Eleitorais (art. 24, VIII, c.c. art. 27, § 3º, ambos do Código Eleitoral), assegurada sempre a independência funcional destes. No caso das doações acima dos limites, é de interesse público que a PRE divulgue suas posições aos Promotores, de maneira a agiilizar o processamento das ações no primeiro grau e evitar a impunidade.

Outras informações, consulte o site da PRE – SP, acessando aqui.