Projeto de iniciativa popular propõe isenção de pagamento de energia elétrica para famílias de baixa renda
energia elétrica para famílias de baixa renda.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, com base no art. 40, § 5º, da Constituição do Estado, a isenção de pagamento da tarifa de energia elétrica e dos encargos decorrentes desse serviço para famílias de baixa renda.
§ 1º – Para fins desta lei, será considerada família de baixa renda aquela que possuir renda mensal “per capita” máxima de até um salário mínimo local, excluídos os valores recebidos a título de auxílios previdenciários e demais programas assistenciais municipais, estaduais e federais, como o Bolsa-Família e similares.
§ 2º – Observado o disposto no parágrafo anterior, a comprovação da renda poderá ser feita por qualquer meio legalmente hábil, inclusive pelo cadastro de programas assistenciais como o Bolsa-Família, entre outros.
§ 3º – A referida isenção valerá apenas para imóveis exclusivamente residenciais da área urbana ou rural, ficando garantida para o consumo de até 100 (cem) KWh por mês, sendo devidos os pagamentos somente daquilo que exceder esse limite.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta lei em sessenta dias, garantindo o aporte dos recursos financeiros necessários à implementação do benefício, observadas as exigências da competente dotação orçamentária.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de julho de 2007.
De iniciativa popular
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de
Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer,
nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.