Plano decenal de educação não absorve jornada prevista em lei federal

Nosso Blog e nosso boletim estão seguindo a tramitação do Plano Decenal de Educação. Continuamos hoje a série de postagens que pretendem informar sobre os itens que foram aprovados e rejeitados em plenário na votação em primeiro turno. O projeto encontra-se na comissão de Educação para receber parecer, em segundo turno.
O parecer do relator do plano decenal de educação rejeita várias emendas dos deputados. Algumas delas apresentam temas importantes no mundo da educação, entre eles o que significa e como deve ser organizada a jornada de trabalho do docente. Entre as emendas rejeitadas pelo relator merece destaque a de número 21. O proponente sugere que se implemente “imediatamente a liberação de um terço de aulas mensais para permitir ao professor atuar na coordenação de área ou áreas afins no ensino básico.” Segundo o relator do Projeto, esta emenda “propõe implantar imediatamente a liberação prevista no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16/7/2008”. Na referida lei encontra-se a seguinte determinação: “§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”
Nota-se que o debate gira em torno do que é considerado trabalho docente, como ele é concebido e como deve ser a jornada de trabalho do profissional do magistério público. O proponente da emenda inspira-se na Lei Federal e confirma a idéia de que trabalho docente é formado por atividades que não sejam desenvolvidas diretamente com o educando. O relator, no entanto, alega que “a constitucionalidade desse dispositivo foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal – STF – por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4167-3.” Segundo ele, em decisão liminar, o STF se posicionou pela inconstitucionalidade da matéria prevista neste parágrafo, sob o argumento de que ele afronta a autonomia dos entes federados e invade competência privativa dos governadores e prefeitos. Por assim compreender, o relator aponta para o fato de que “ A proposta de emenda em questão contém os mesmos vícios encontrados no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738, de 2008, razão pela qual não a acatamos.” O parecer do relator não entra no mérito do conceito e na definição da jornada ao alegar a suposta inconstitucionalidade.

Fontes: http://www.almg.gov.br/index.asp?grupo=atividade_parlamentar&diretorio=mate&arquivo=projetos&idbox=Tramitacao%20de%20Projetos
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11738.htm